quinta-feira, 15 de setembro de 2011

QUESTIONAMENTOS - BEATRIZ CERQUEIRA


Recebi vários questionamentos relacionados ao processo de reposição. Faço algumas ponderações que podem ser úteis.
"Por vários motivos a categoria resolveu voltar a trabalhar no dia 1º de agosto,agora q todos voltaram começou a reposição,todos os sábados e feriados, minha dúvida é se não repor os dia de greve, conta como falta, sou designada e não quero repor, mas me disseram que vou ficar com falta, mas como se eu estava de greve e foram descontados os dias."
Qualquer discussão de reposição da carga horária somente deve ser feita após o término da greve. Iniciar a reposição antes de um processo de negociação entre o sindicato e a Secretaria de Estado da Educação deixa a categoria sozinha e as questões funcionais não ficam resguardadas.
Ao ter o desconto dos dias não trabalhados, não há que se falar em repor o que o profissional não deve.


"Recebi um comunicado da direção da escola onde trabalho para que possa comparecer à escola, pois sou designado e justamente nas turmas do terceiro ano do E.M. Caso continuo na greve me informaram que perderei o cargo e que este ficará a disposição para uma nova designação."
Não tem nenhum amparo esta orientação da direção da escola. O comunicado da Secretaria de Estado da Educação é para que o designado seja convocado à comparecer a escola. Neste comunicado ou em qualquer outro ofício do governo do estado não tem orientação para dispensa do designado. Mesmo a Resolução 1.905 que autorizou a contratação de professores para substituição no 3o. ano do Ensino Médio não autoriza a dispensa de quem está em greve.
A dispensa do servidor em greve é crime porque desrespeita a Lei Federal 7.883/89. Quem realizar esta dispensa, seja inspetor ou diretor de escola responderá por este ato criminalmente por este ato.
O que fazer: registrar a ameaça de dispensa através de boletim de ocorrência, procurar a subsede ou sede do Sind-UTE apresentando toda a documentação que comprove a dispensa (caso ela ocorra).

"No mês de maio/2011 assinei contrato de 16/05/2011 até 16/07/2011(férias prêmio) no meio do contrato a escola aderiu a greve. Agora as aulas voltaram e fui informada de que não poderei cumpri-lo. Segundo a direção da escola vou ficar com falta, mas a greve é direito. De acordo com a Lei Federal 7.883/89, o servidor designado está amparado não podendo ele ser privado a esse direito. Se eu assinei o contrato cumprir parte dele e a escola aderi a greve o que eu designado posso fazer e cumprir o contrato assim que retornar as aulas. E não permitiram, segundo a direção vou ficar com falta durante um mês, já que não posso cumprir o meu direito o que devo fazer?"

"Somos contratados e no período em que se iniciou a greve, nós fizemos parte do movimento. depois de um mês e meio o nosso contrato acabou. Passou mais um tempo, a escola voltou parcialmente e nós fomos contratados novamente pela escola, porém para lecionar outra disciplina (no meu caso, quando eu estava de greve eu era professor de língua portuguesa e agora eu sou professor de língua inglesa). As reposições começaram e nós contratados fomos impossibilitados de repor as aulas, tendo entao faltas e estamos impedidos de pegar aulas de reposição (com um novo contrato)."


Quando a escola decide sair do movimento individualmente, ou seja, sem esperar uma decisão coletiva da categoria, fica sozinha na organização da reposição. Isso significa que não há nenhum processo de negociação e o governo estabelece as regras que quiser porque, sozinha, a escola não tem poder de negoçiação. Além de contribuir para o enfraquecimento do movimento, recebe uma punição do governo no momento da reposição.
Há uma orientação da Secretaria de Estado da Educação para que o servidor designado que teve o contrato encerrado não tenha o direito de realizar a reposição do período da greve.
Além disso, a Resolução 1.905 proibe que o servidor que tenha feito greve, possa ser novamente designado.
O que fazer: voltar para a greve, fortalecendo ainda mais o movimento para que o sindicato possa negociar as situações funcionais dos servidores. Somente modificaremos esta situação com o fortalecimento da greve e uma negociação coletiva das questões funcionais dos servidores.

"Novos designados estão sendo obrigados a assinar um termo como não irão fazer greve."
O direito de greve está protegido pela Constituição Federal. Quem informa o patrão (no nosso caso, o governo) a respeito do movimento é o sindicato da categoria. É o que determina a Lei Federal 7.883/89.
O que fazer: O servidor não deve assinar nenhum documento sobre a greve, exceto o que for orientado pelo sindicato. Se for pressionado, denuncie aos meios de comunicação e à subsede do sindicato.

"Ameaças de que senão começarmos a pagar, vão contratar outras pessoas em nossos lugares."

"Gostaria de saber se o sindicato está negociando com o governo o pagamento do que nos foi cortado da greve, para que o mesmo nos pague como fez o ano passado, em uma folha extra.Isso é, assim que acabar a greve.Pois se for pra pagar aos poucos ninguém vai pagar a greve."

O sindicato fará esta discussão ao final da greve, de acordo com a decisão da categoria em assembleia.

"Com relação aos designados, como fica a situação? Qual seria e/ou será a remuneração efetiva pelo vencimento básico desses que não possuem quinquênio e nem biênio?"
Há designados que adquiriram elementos de carreira, como biênio ou gratificação de pós graduação. A nossa reivindicação é para que os designados também tenham o direito de opçao entre as formas de remuneração e possa receber o Piso Salarial. A Lei Federal 11.738/08 estabele que o Piso Salarial é para os profissionais do magistério público, independente do vínculo funcional.

"As escolas podem fazer calendário e começar a reposição antes do fim da greve? No caso, nem todos os professores da referida escola voltaram ao trabalho, então como fica a reposição? Pode uma escola dispensar algumas turmas e continuar com outras em aula num mesmo turno? Ou seja, tem greve para as turmas X e Y e não tem greve para as outras?"
Reposição deve ser discutida ao final da greve e de acordo com a negociação entre o sindicato e o governo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece a carga horária de 800 horas em 200 dias e 4 horas diárias. Uma situação não substitui a outra. A dispensa de turmas leva à possibilidade de questionamento do cumprimento do dia letivo. Sugiro que haja um registro diário dos profissionais em greve da situação da escola para questionarmos o direito ao aluno junto ao Ministério Público que é guardião do direito da criança e adolescente.

RETORNAR AGORA NÃO GARANTE O SALÁRIO. DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO GOVERNO, "os lançamentos da falta greve e de reposição de greve ficarão registrados no SISAP e o Supervisor de Taxação processará, manualmento, o acerto financeiro, não lhe sendo permitido alterar ou excluir dados já informados."

TEM MUITA GENTE NA LUTA PELO PISO SALARIAL. POR ISSO, QUEM DESISTIU DA LUTA COLETIVA, AINDA TEM A OPORTUNIDADE DE VOLTAR A LUTAR COLETIVAMENTE.
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Recebi vários questionamentos relacionados ao processo de reposição. Faço algumas ponderações que podem ser úteis.
"Por vários motivos a categoria resolveu voltar a trabalhar no dia 1º de agosto,agora q todos voltaram começou a reposição,todos os sábados e feriados, minha dúvida é se não repor os dia de greve, conta como falta, sou designada e não quero repor, mas me disseram que vou ficar com falta, mas como se eu estava de greve e foram descontados os dias."
Qualquer discussão de reposição da carga horária somente deve ser feita após o término da greve. Iniciar a reposição antes de um processo de negociação entre o sindicato e a Secretaria de Estado da Educação deixa a categoria sozinha e as questões funcionais não ficam resguardadas.
Ao ter o desconto dos dias não trabalhados, não há que se falar em repor o que o profissional não deve.


"Recebi um comunicado da direção da escola onde trabalho para que possa comparecer à escola, pois sou designado e justamente nas turmas do terceiro ano do E.M. Caso continuo na greve me informaram que perderei o cargo e que este ficará a disposição para uma nova designação."
Não tem nenhum amparo esta orientação da direção da escola. O comunicado da Secretaria de Estado da Educação é para que o designado seja convocado à comparecer a escola. Neste comunicado ou em qualquer outro ofício do governo do estado não tem orientação para dispensa do designado. Mesmo a Resolução 1.905 que autorizou a contratação de professores para substituição no 3o. ano do Ensino Médio não autoriza a dispensa de quem está em greve.
A dispensa do servidor em greve é crime porque desrespeita a Lei Federal 7.883/89. Quem realizar esta dispensa, seja inspetor ou diretor de escola responderá por este ato criminalmente por este ato.
O que fazer: registrar a ameaça de dispensa através de boletim de ocorrência, procurar a subsede ou sede do Sind-UTE apresentando toda a documentação que comprove a dispensa (caso ela ocorra).

"No mês de maio/2011 assinei contrato de 16/05/2011 até 16/07/2011(férias prêmio) no meio do contrato a escola aderiu a greve. Agora as aulas voltaram e fui informada de que não poderei cumpri-lo. Segundo a direção da escola vou ficar com falta, mas a greve é direito. De acordo com a Lei Federal 7.883/89, o servidor designado está amparado não podendo ele ser privado a esse direito. Se eu assinei o contrato cumprir parte dele e a escola aderi a greve o que eu designado posso fazer e cumprir o contrato assim que retornar as aulas. E não permitiram, segundo a direção vou ficar com falta durante um mês, já que não posso cumprir o meu direito o que devo fazer?"

"Somos contratados e no período em que se iniciou a greve, nós fizemos parte do movimento. depois de um mês e meio o nosso contrato acabou. Passou mais um tempo, a escola voltou parcialmente e nós fomos contratados novamente pela escola, porém para lecionar outra disciplina (no meu caso, quando eu estava de greve eu era professor de língua portuguesa e agora eu sou professor de língua inglesa). As reposições começaram e nós contratados fomos impossibilitados de repor as aulas, tendo entao faltas e estamos impedidos de pegar aulas de reposição (com um novo contrato)."


Quando a escola decide sair do movimento individualmente, ou seja, sem esperar uma decisão coletiva da categoria, fica sozinha na organização da reposição. Isso significa que não há nenhum processo de negociação e o governo estabelece as regras que quiser porque, sozinha, a escola não tem poder de negoçiação. Além de contribuir para o enfraquecimento do movimento, recebe uma punição do governo no momento da reposição.
Há uma orientação da Secretaria de Estado da Educação para que o servidor designado que teve o contrato encerrado não tenha o direito de realizar a reposição do período da greve.
Além disso, a Resolução 1.905 proibe que o servidor que tenha feito greve, possa ser novamente designado.
O que fazer: voltar para a greve, fortalecendo ainda mais o movimento para que o sindicato possa negociar as situações funcionais dos servidores. Somente modificaremos esta situação com o fortalecimento da greve e uma negociação coletiva das questões funcionais dos servidores.

"Novos designados estão sendo obrigados a assinar um termo como não irão fazer greve."
O direito de greve está protegido pela Constituição Federal. Quem informa o patrão (no nosso caso, o governo) a respeito do movimento é o sindicato da categoria. É o que determina a Lei Federal 7.883/89.
O que fazer: O servidor não deve assinar nenhum documento sobre a greve, exceto o que for orientado pelo sindicato. Se for pressionado, denuncie aos meios de comunicação e à subsede do sindicato.

"Ameaças de que senão começarmos a pagar, vão contratar outras pessoas em nossos lugares."

"Gostaria de saber se o sindicato está negociando com o governo o pagamento do que nos foi cortado da greve, para que o mesmo nos pague como fez o ano passado, em uma folha extra.Isso é, assim que acabar a greve.Pois se for pra pagar aos poucos ninguém vai pagar a greve."

O sindicato fará esta discussão ao final da greve, de acordo com a decisão da categoria em assembleia.

"Com relação aos designados, como fica a situação? Qual seria e/ou será a remuneração efetiva pelo vencimento básico desses que não possuem quinquênio e nem biênio?"
Há designados que adquiriram elementos de carreira, como biênio ou gratificação de pós graduação. A nossa reivindicação é para que os designados também tenham o direito de opçao entre as formas de remuneração e possa receber o Piso Salarial. A Lei Federal 11.738/08 estabele que o Piso Salarial é para os profissionais do magistério público, independente do vínculo funcional.

"As escolas podem fazer calendário e começar a reposição antes do fim da greve? No caso, nem todos os professores da referida escola voltaram ao trabalho, então como fica a reposição? Pode uma escola dispensar algumas turmas e continuar com outras em aula num mesmo turno? Ou seja, tem greve para as turmas X e Y e não tem greve para as outras?"
Reposição deve ser discutida ao final da greve e de acordo com a negociação entre o sindicato e o governo.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece a carga horária de 800 horas em 200 dias e 4 horas diárias. Uma situação não substitui a outra. A dispensa de turmas leva à possibilidade de questionamento do cumprimento do dia letivo. Sugiro que haja um registro diário dos profissionais em greve da situação da escola para questionarmos o direito ao aluno junto ao Ministério Público que é guardião do direito da criança e adolescente.

RETORNAR AGORA NÃO GARANTE O SALÁRIO. DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO GOVERNO, "os lançamentos da falta greve e de reposição de greve ficarão registrados no SISAP e o Supervisor de Taxação processará, manualmento, o acerto financeiro, não lhe sendo permitido alterar ou excluir dados já informados."

TEM MUITA GENTE NA LUTA PELO PISO SALARIAL. POR ISSO, QUEM DESISTIU DA LUTA COLETIVA, AINDA TEM A OPORTUNIDADE DE VOLTAR A LUTAR COLETIVAMENTE.

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