O Secretário Geral do Ministério Público e Promotor de Justiça Roberto Heleno de Castro Junior recebeu hoje, 10/06/2011 às 14 h, representação do Sind-UTE MG denunciando o Governador do Estado Antônio Anastasia por não cumprir a Lei Federal 11.738/08. O Promotor nos informou que foi criada uma Promotoria Estadual da Educação para atuar nas questões específicas relacionadas à educação. O Sind-UTE solicitará reunião com esta Promotoria na próxima semana.
Além da Procuradoria Geral, denunciamos o Governador Antônio Anastasia nas seguintes comarcas: Araxá, Barbacena, Betim, Bom Despacho, Campestre, Capinópolis, Caratinga, Contagem, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Itaobim, Ituiutaba, Jaíba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Montes Claros, Nanuque, Patrocínio, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Salinas, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Unaí, Varginha, Viçosa.
Confira abaixo a denúncia:
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira vem à presença de V.Exa. denunciar o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, (endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG) e requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, pelas razões que seguem.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o Piso Salarial Profissional Nacional, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, nível médio de escolaridade.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue no dia 25/02/2011, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ação civil pública, de competência desse Órgão Defensor dos Interesses Públicos, para proteção da probidade no serviço público.
Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Inquérito Civil Público, e, na sequência, com a audiência do representado, manejar a ação própria.
Para que reste indubitável, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6º)” (Recurso Especial nº 1219706-MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 25.04.2011).
Como no caso presente, destaca-se nesse julgado: “A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade”.
Com efeito, daí também se verificando a atribuição aqui invocada, “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa”.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2011.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o Piso Salarial Profissional Nacional, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, nível médio de escolaridade.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue no dia 25/02/2011, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ação civil pública, de competência desse Órgão Defensor dos Interesses Públicos, para proteção da probidade no serviço público.
Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Inquérito Civil Público, e, na sequência, com a audiência do representado, manejar a ação própria.
Para que reste indubitável, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6º)” (Recurso Especial nº 1219706-MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 25.04.2011).
Como no caso presente, destaca-se nesse julgado: “A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade”.
Com efeito, daí também se verificando a atribuição aqui invocada, “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa”.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2011.
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O Secretário Geral do Ministério Público e Promotor de Justiça Roberto Heleno de Castro Junior recebeu hoje, 10/06/2011 às 14 h, representação do Sind-UTE MG denunciando o Governador do Estado Antônio Anastasia por não cumprir a Lei Federal 11.738/08. O Promotor nos informou que foi criada uma Promotoria Estadual da Educação para atuar nas questões específicas relacionadas à educação. O Sind-UTE solicitará reunião com esta Promotoria na próxima semana.
Além da Procuradoria Geral, denunciamos o Governador Antônio Anastasia nas seguintes comarcas: Araxá, Barbacena, Betim, Bom Despacho, Campestre, Capinópolis, Caratinga, Contagem, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Itaobim, Ituiutaba, Jaíba, Janaúba, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Montes Claros, Nanuque, Patrocínio, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Salinas, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Timóteo, Uberaba, Unaí, Varginha, Viçosa.
Confira abaixo a denúncia:
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira vem à presença de V.Exa. denunciar o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, (endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG) e requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, pelas razões que seguem.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o Piso Salarial Profissional Nacional, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, nível médio de escolaridade.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue no dia 25/02/2011, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ação civil pública, de competência desse Órgão Defensor dos Interesses Públicos, para proteção da probidade no serviço público.
Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Inquérito Civil Público, e, na sequência, com a audiência do representado, manejar a ação própria.
Para que reste indubitável, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6º)” (Recurso Especial nº 1219706-MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 25.04.2011).
Como no caso presente, destaca-se nesse julgado: “A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade”.
Com efeito, daí também se verificando a atribuição aqui invocada, “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa”.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2011.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o Piso Salarial Profissional Nacional, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, nível médio de escolaridade.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue no dia 25/02/2011, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ação civil pública, de competência desse Órgão Defensor dos Interesses Públicos, para proteção da probidade no serviço público.
Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Inquérito Civil Público, e, na sequência, com a audiência do representado, manejar a ação própria.
Para que reste indubitável, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação Civil Pública, não havendo incompatibilidade, mas perfeita harmonia, entre a Lei 7.347/1985 e Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última (como as exigências do art. 17, § 6º)” (Recurso Especial nº 1219706-MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 25.04.2011).
Como no caso presente, destaca-se nesse julgado: “A suposta conduta amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois vai de encontro aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade”.
Com efeito, daí também se verificando a atribuição aqui invocada, “O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o intuito de combater a prática da improbidade administrativa”.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2011.
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