Na tarde desta segunda-feira, dia 13/06, o Sind-UTE MG protocolou representação denunciando o Governador Antônio Anastasia por descumprir Lei Federal 11.738/08 junto ao Ministério Público Federal, Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Tarcício Henriques Filho.
Em várias cidades onde a comarca tem atuação ministerial estadual também foram protocoladas denúncia contra o Governador Estado por descumprir Lei Federal: Além Paraíba, Conselheiro Lafaete, Cataguases, Coronel Fabriciano, Ibirité, Itabira, Itabirito, Juiz de Fora, Leopoldina, Mariana, Ouro Preto, Pará de Minas, Santa Vitória, Ubá. (confira as demais cidades na postagem do dia 10/06).
Confira a Representação protocolada:
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira, vem à presença de V.Exa. requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, denunciando o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG, em especial para que se apure a omissão que viola a Constituição da República, pelas razões que seguem.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o piso nacional do magistério, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, valor apurado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e R$1.187,00, valor apurado pelo Ministério da Educação.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Referida Lei, conforme consta na ementa, “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, fez publicar as Leis Delegada nº 182 e Ordinária de nº 18.975, ambas de 2010, esta última transformou remuneração em subsídio (parcela única) e não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Além disso, o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue há bastante tempo, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a omissão que viola o texto constitucional, regulamentado pela norma nacional deliberadamente ignorada pelo Governador.
Por isso, é hipótese de manejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o objetivo de permitir o exercício do direito pelos profissionais do magistério, que não pode fruí-lo pela falta ora denunciada. Reitera-se que os servidores não podem usufruir da remuneração contendo o piso nos valores respectivos por ausência de atuação do Governador
Além da omissão inconstitucional, a conduta resvala para a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera providências para sanar a omissão que viola o texto constitucional, em cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2011.
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SIND-UTE MG
Na tarde desta segunda-feira, dia 13/06, o Sind-UTE MG protocolou representação denunciando o Governador Antônio Anastasia por descumprir Lei Federal 11.738/08 junto ao Ministério Público Federal, Procurador da República em Minas Gerais, Dr. Tarcício Henriques Filho.
Em várias cidades onde a comarca tem atuação ministerial estadual também foram protocoladas denúncia contra o Governador Estado por descumprir Lei Federal: Além Paraíba, Conselheiro Lafaete, Cataguases, Coronel Fabriciano, Ibirité, Itabira, Itabirito, Juiz de Fora, Leopoldina, Mariana, Ouro Preto, Pará de Minas, Santa Vitória, Ubá. (confira as demais cidades na postagem do dia 10/06).
Confira a Representação protocolada:
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SINDUTE-MG, com endereço na Rua Ipiranga, nº 80, Bairro Floresta, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Geral Beatriz da Silva Cerqueira, vem à presença de V.Exa. requerer providências urgentes, no exercício do controle dos atos da administração pública, art. 129, III, CRFB, denunciando o Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, endereço: Cidade Administrativa, Prédio Gerais, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-900, Belo Horizonte-MG, em especial para que se apure a omissão que viola a Constituição da República, pelas razões que seguem.
O representante é entidade sindical dos trabalhadores em educação do Estado de Minas Gerais desde 1990, conforme Estatuto aprovado e registrado em 18.03.1991 no Ministério do Trabalho e do Emprego (DOC. 01), cujo art. 1º aponta a categoria representada desde então, qual seja, de trabalhadores em educação pública no Estado de Minas Gerais.
Conforme é de conhecimento público, em 16 de julho de 2008, foi editada a Lei nº 11.738, fixando o piso nacional do magistério, naquela época, em R$ 950,00 (cópia anexa). Dessa norma consta o art. 5º, parágrafo único, que prevê a fórmula de correção desse valor, mencionando ser o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, chegando, atualmente a R$ 1.597,87, para o Professor da Educação Básica, valor apurado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e R$1.187,00, valor apurado pelo Ministério da Educação.
Referida lei foi atacada pela ADI nº 4167 no Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Min. Joaquim Barbosa, que em sessão plenária de 06.04.2011, a declarou constitucional, valendo desde janeiro de 2008 para fixar o piso nacional do magistério.
Esta a redação central que se quer aplicada:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação e nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou a de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (g.)
Referida Lei, conforme consta na ementa, “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Ocorre que o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, fez publicar as Leis Delegada nº 182 e Ordinária de nº 18.975, ambas de 2010, esta última transformou remuneração em subsídio (parcela única) e não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Além disso, o Estado de Minas Gerais, pelo seu Governador, não alterou as tabelas de vencimentos básicos, previstas na Lei Estadual 15.784/05 e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Governador sua pauta de reivindicações, cujo primeiro ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 1.597,87, sem perda das vantagens, para jornada de 24 horas para o nível médio de escolaridade, com reajuste das tabelas salariais de acordo com o custo aluno”.
Embora entregue há bastante tempo, sobre tal reivindicação o Governador permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2008.
Nessa quadra, configurada está a omissão que viola o texto constitucional, regulamentado pela norma nacional deliberadamente ignorada pelo Governador.
Por isso, é hipótese de manejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com o objetivo de permitir o exercício do direito pelos profissionais do magistério, que não pode fruí-lo pela falta ora denunciada. Reitera-se que os servidores não podem usufruir da remuneração contendo o piso nos valores respectivos por ausência de atuação do Governador
Além da omissão inconstitucional, a conduta resvala para a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Pelo exposto o representante traz os fatos a V.Exa. e espera providências para sanar a omissão que viola o texto constitucional, em cumprimento do respectivo dever funcional, confiando no espírito público dessa Instituição.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2011.
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SIND-UTE MG
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